'Vaga Certa': tarifa para estacionamento em vias públicas De acordo com a publicação a Tarifa Básica do Sistema de Estacionamento fica fixada em R$ 3,00 por hora
29/04/2021 13:34 em Novidades

A Prefeitura de de Campos publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (29), o decreto que estabelece o sistema de estacionamento "Vaga Certa" nas vias da cidade.

De acordo com a publicação a Tarifa Básica do Sistema de Estacionamento fica fixada em R$ 3,00 por hora. Para motocicletas, motonetas e ciclomotores, a tarifa correspondente à 50% do valor da Tarifa Básica. (leia mais abaixo)



Estarão isentos da cobrança os veículos oficiais, os que têm autorização para estacionar em vagas de idosos e deficientes, táxis, entre outros. Estarão isentos da cobrança os veículos oficiais, os que têm autorização para estacionar em vagas de idosos e deficientes, táxis, entre outros. Veja o decreto abaixo:



DECRETO Nº 143/2021

ESTABELECE O USO ROTATIVO PAGO DAS ÁREAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO “VAGA CERTA” NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento para o uso das áreas integrantes do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” nas vias e logradouros públicos do Município de Campos dos Goytacazes; (leia mais abaixo)



DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o uso rotativo pago das áreas integrantes do Sistema de

Estacionamento “Vaga Certa” nas vias e logradouros públicos do Município, em atendimento à competência que lhe foi atribuída pelo art. 30 da Constituição da República, pelo art. 103 do Código Civil Brasileiro, pelo art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.793 de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º. As áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” deverão ser

identificadas por placas de estacionamento regulamentado, acrescidas de informações

relacionadas às regras de uso dos espaços públicos, conforme normas e especificações do

Conselho Nacional de Trânsito, podendo abranger trecho ou integralidade da via.

Art. 3º. A utilização das áreas integrantes do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”,

identificadas pela sinalização regulamentadora, fica sujeita ao pagamento de preço público e a limitação do tempo de permanência.

Parágrafo Único – É livre o estacionamento de veículos nos dias da semana e horários

não previstos na sinalização regulamentadora.

Art. 4º. São responsáveis pelo pagamento do preço público o proprietário e/ou condutor

do veículo, bem como o responsável por mobiliário urbano, que venha a ocupar a área do

Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”.

Art. 5º. O pagamento do preço público será comprovado mediante emissão de

bilhete de estacionamento para permissão de uso das áreas integrantes do Sistema de

Estacionamento “Vaga Certa”.

Art. 6º. O preço público para utilização das áreas do Sistema de Estacionamento “Vaga

Certa” será composto por:

I - Tarifa de Utilização – pagamento espontâneo pelo uso da vaga, que deverá ser

efetuado em até 10 (dez) minutos após a parada do veículo, com valor proporcional à 1

(uma) vez o valor da Tarifa Básica, pelo tempo de estacionamento desejado ou fracionados, correspondentes a 30 (trinta) minutos, limitado ao tempo máximo de permanência na vaga;

II - Tarifa de Pós-utilização – pagamento complementar pelo uso da vaga, quando o

veículo for fl agrado com um bilhete vencido, com valor proporcional a 2 (duas) vezes o

valor da Tarifa Básica, compreendendo o lapso temporal entre a expiração do crédito pré-adquirido até o efetivo pagamento do estacionamento, admitindo-se frações temporais de 30 (trinta) minutos até o total correspondente ao tempo máximo de permanência na vaga;

III - Tarifa de Regularização – pagamento excepcional pelo uso da vaga, quando o

veículo for flagrado sem um bilhete de estacionamento, com valor fixo correspondente a

10 (dez) vezes o valor da Tarifa Básica. A regularização deverá ser realizada no prazo de

até 2 (dois) dias úteis posteriores à data de emissão do “Aviso de Estacionamento sem

Pagamento Prévio”.

Art. 7º. A Tarifa Básica do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa” fica fixada em R$

3,00 (três Reais) por hora.

§ 1º. Para motocicletas, motonetas e ciclomotores, quando ocupando as vagas a estes

destinadas, fica fixada tarifa correspondente à 50% do valor da Tarifa Básica.

§ 2º. Para motocicletas, motonetas e ciclomotores, quando ocupando as vagas

destinadas a automóveis, fica fixada no valor correspondente à 150% do valor da Tarifa

Básica.

§ 3º. A Tarifa Básica será reajustada, a partir da publicação do presente Decreto, tendo

como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA divulgado pelo

IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, no caso de sua extinção.

Art. 8º. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não o

desobriga do pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

Art. 9º. Estarão isentos do pagamento de tarifa pela utilização do Sistema de

Estacionamento “Vaga Certa”:

I - Os veículos oficiais do serviço Público Federal, Estadual e Municipal, quando em

serviço;

II - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, ambulâncias

e os destinados à fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço de urgência e

devidamente identificados, nos moldes do art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro;

III - Os veículos que ocuparem vagas destinadas às pessoas idosas ou pessoas com

deficiência com dificuldade de locomoção, devidamente identificados nos moldes da

Resolução 303 e 304 do CONTRAN;

IV - Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração,

localizadas em frente aos hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município;

V - Os veículos que ocuparem vagas de carga e descarga desde que em atividade, nos

horários e condições fixadas na sinalização regulamentador;

VI - Os veículos de transporte de passageiros (Taxis), quando estacionados em seus

respectivos pontos;

VII - Os veículos de transporte coletivo (Ônibus e Similares), em seus pontos de parada;

VIII - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento

na via, no local da prestação de serviço, desde que devidamente identificados, na forma

estabelecida pelo CONTRAN.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, a permanência do beneficiário ou de outra pessoa no

interior do veículo não o desobriga do uso do cartão de identificação.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de

utilidade pública:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos,

de gás combustível canalizado e de comunicações;

II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a

serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação

pública;

IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário

para tal finalidade;

VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração

Pública.

§ 3º. Os proprietários de veículos que prestam serviço de transporte de carga (“frete”),

bem como os responsáveis por caçambas de entulho ou outros mobiliários urbanos,

poderão solicitar isenção, nos termos da Portaria a ser expedida pelo Instituto Municipal de

Trânsito e Transporte – IMTT.

Art. 10. O valor arrecadado pela prestação direta ou repassado, no caso de concessão,

será destinado ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT.

Art. 11. O Poder Público publicará no Diário Oficial do Município trimestralmente, até o

30º (trigésimo) dia do mês seguinte do encerramento de cada trimestre, toda arrecadação e aferição imediatas das receitas advindas deste Decreto

Art. 12. O pagamento do Preço Público tem como único efeito a autorização para uso


particular do bem comum, não cabendo ao Poder Público, nem ao operador, se terceirizada ou concedida a operação do sistema, responsabilidade de guarda, em caso de acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários e acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do Sistema de Estacionamento “Vaga Certa”, ou mesmo quando os veículos delas forem removidos.

Art. 13. Compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, planejar,

projetar, implantar, organizar, gerenciar, manter, operar e fiscalizar o Sistema de

Estacionamento “Vaga Certa”, diretamente ou sob o regime de concessão, levando em

consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência

pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

 

 

FONTE: CAMPOS 24 HORAS

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