Após 15 mortes em 24h e 100% de ocupação de UTI, lockdown total; veja decreto Novo decreto proíbe até circulação de pessoas nas ruas, a exceção de situações essenciais
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Publicado em 27/03/2021

Novo decreto proíbe até circulação de pessoas nas ruas, a exceção de situações essenciais. Prefeito Wladimir fez apelo para que todos fiquem em casa para frear o vírus.

Campos entrou na fase vermelha nesta sexta-feira (26), com lockdown total, em razão do aumento do número de casos e de óbitos, além da ocupação de 100% dos leitos de UTI, deixando 24 pessoas na fila de espera. O quadro que se manteve durante a semana, além de duas pessoas na espera de leitos clínicos. De acordo com o prefeito Wladimir Garotinho, dificilmente existe outra cidade para onde possamos enviar os pacientes porque existe uma fila de cerca de 700 pacientes com a doença esperando vaga de UTI no nosso Estado. Em entrevista à uma emissora de rádio na tarde desta sexta, o prefeito revelou também que, somente nas últimas 24h, foram 15 mortes registradas por Covid no município. O Diário Oficial do município traz o novo decreto nesta sexta. As novas regras restritivas, válidas de 27 de março a 05 de abril, têm até a proibição de circulação de pessoas em vias públicas, com exceção dos profissionais de funções essenciais, a exemplo dos que aturam na saúde, e para comprar alimentos, entre outras situações descritas no decreto. (LEIA MAIS ABAIXO)

 

 

“Somente hoje 15 óbitos provocados pela Covid e pedimos as pessoas que fiquem em casa refletindo sobre o momento para que juntos possamos frear a contaminação. A medida mais eficiente no momento para frear o avanço da doença com mais mortes neste momento é evitar a circulação de pessoas para não espalhar o vírus”, pediu o prefeito Wladimir Garotinho. 

Campos saiu da fase laranja para a fase vermelha. "Recebemos agora ligação do secretário de Saúde do Estado que atendeu mais uma vez nos atendeu e vai enviar amanhã mais uma remessa de kits de intubação para o HFM, HGG, CCCC e Hospital São José", destacou Wladimir. 

 

CONFIRA ABAIXO O NOVO DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS  de 27 de março a 05 de abril.

 

Art 1° - Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

Parágrafo Único: Fica ainda vedada a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza Art.

2° - Ficam excetuadas da vedação do caput do artigo 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência e, ainda, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, assim como para o acesso às demais atividades permitidas por este Decreto.

Art. 3º - Fica vedada, ainda que nas situações previstas pelo artigo 2º, a qualquer indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, entre as 22h da noite e às 5h da manhã, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, vigilantes, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia, e demais situações de emergência.

Art. 4º - Os indivíduos comprovarão por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado modelo a ser disponibilizado pela Administração Municipal.

Art. 5º - Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

Art. 6º - Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.

Art. 7º - Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização.

Art. 8º - Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no artigo anterior, deverão apresentar, para o caso dos trabalhadores, declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, cópia de comprovante do endereço do declarante, documento de identidade do trabalhador.

Parágrafo Único: No caso de veículos de prestadores de serviço é necessária a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas; documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.

Art. 10 - Nenhuma rodovia (estadual ou federal) será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.

Art. 11 - As proibições dispostas não se aplicam às atividades industriais, agrícolas, e para as atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço. Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibido o atendimento nas portas dos empreendimentos (pelo sistema de “take-away”), sendo permitido o sistema de vendas por meio de “delivery”, com transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Art. 12 - Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público, sendo vedada crianças menores de 10 (dez) anos, tão somente:

I) Farmácias (24 horas);

II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos essenciais, considerados como tais os gêneros de alimentação, higiene e limpeza, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

III - Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;

IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

V - Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibido a atividade de banho e tosa animal;

VI- Postos de combustível, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos;

VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

VIII - Estabelecimentos bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

IX - Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e afi ns, limitando-se a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

X - Borracharias, XI - Chaveiros, XII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas; XIII - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;

XIV - Escritórios de advocacia, desde que para atendimento de casos urgentes, tais como: prisão em flagrante, cumprimento de medidas relacionadas a Habeas Corpus e Mandado de Segurança, e demais matérias admitidas em sede de Plantão Judiciário; XV - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

Art. 13 – Fica determinado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afins.

Art. 14 - Ficam permitidas as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde (médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos e veterinários), Laboratórios, e Óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.

Art. 15 – Ficam permitidas as atividades do setor de construção civil, respeitando-se os protocolos e regras sanitárias.

Art. 16 - Ficam proibidas as atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros, excetuando-se a realização de serviços emergenciais.

Art. 17 - Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19; ficando estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.

Art. 18 - As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.

Art. 19 - Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções: I- Multa no valor de 2 UFICAS; II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.

Art. 20 - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público, nos dias 26, 29, 30, 31 de março e 1º de abril de 2021.

I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde de que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de cada pasta.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

Art. 21 - Os servidores que trabalharem, presencial ou remotamente, nos dias dos feriados antecipados e instituídos pelo Governo Estadual poderão realizar compensação posterior mediante ajuste com a chefia imediata.

Art. 22 – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto, exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de Licitação.

Art. 23 - Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 24 - Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 02 de abril 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.

O Decreto vigorará entre a 0h de 27 de março de 2021 e 23h 59min de 05 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

FONTE: https://campos24horas.com.br/noticias/index-home.php?noticia-na-hora=1616842696.5793

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